Hoje vamos trazer um assunto que faz parte do mundo do varejo, principalmente para os supermercadistas, autuações de PIS e COFINS sobre bonificações. Afinal, é importante estar atento às práticas, tidas como comuns dentro da sua rotina, mas que de alguma forma, podem trazer prejuízos e dores de cabeça.
As bonificações de mercadorias normalmente são concedidas como desconto em fatura, na mesma nota ou como verbas em dinheiro e normalmente acontecem do fornecedor para o comprador por diversos motivos, que no final das contas, para o resultado final, não fazem muita diferença.
Porque, o que muitos empresários não sabem é que essas bonificações podem gerar autuações vindo do FISCO, inclusive, incluindo a cobrança retroativa de 5 anos, calculando multas e juros baseando-se em todas essas informações passadas. Já imaginou o quão prejudicial isso pode vir a se tornar para o seu varejo?
Por isso, vamos entender aqui qual a forma correta de realizar essas operações de bonificação e evitar que sua empresa venha a sofrer penalidades desnecessárias, mantendo assim, uma gestão eficaz de todo o processo tributário e financeiro do seu negócio.
PIS E COFINS: O QUE DIZ A RECEITA FEDERAL SOBRE ESSA QUESTÃO:
De acordo com a Solução de Consulta nº 4.007/2020 (DOU de 23/04) da Receita Federal, quaisquer alterações benéficas ao adquirente que modifiquem o preço ou a quantidade das mercadorias a serem entregues (inclusive a emissão de notas fiscais de mercadorias bonificadas, referenciadas a nota fiscal de venda distinta), não determinadas expressamente nas próprias notas fiscais de venda, devem ser tratadas apenas como desconto condicional, para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Para a Receita, o recebimento de mercadorias sem custo, na forma de bonificação impassível de ser considerada como desconto incondicional, representa aumento do ativo do adquirente e receita a ser incluída na base de cálculo para apuração da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.
No caso de apuração pela sistemática não-cumulativa, a aquisição de referida também possibilita o desconto de créditos a serem considerados na apuração da base de cálculo da contribuição.
Através da Solução de Consulta, a Receita Federal alerta que desde julho de 2015, as receitas financeiras auferidas por pessoas que apuram a base de cálculo do PIS e da Cofins pela sistemática não-cumulativa (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) estão sujeitas às alíquotas previstas no Decreto nº 8.426, de 2015 (PIS 0,65% e Cofins 4%).
A determinação sobre a natureza de receita financeira de um desconto condicional depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes. – Fonte Siga o Fisco.
PIS E COFINS E AS FORMAS INTERPRETATIVAS DAS BONIFICAÇÕES
Redução do custo da mercadoria vendida (CMV)
É a maneira mais comum utilizada pelos varejistas, sendo levada à entender que a bonificação faz parte do processo geral de negociação com o fornecedor e deve ser considerada no custo da mercadoria vendida.
Neste cenário, a bonificação chega reduzindo o custo médio do produto comercializado. Lembrando que esta situação caracteriza-se como um desconto incondicional, não vinculado à uma ação, uma vez que no entendimento jurídico a redução do CMV acontece apenas quando se trata de desconto incondicional.
Neste caso, o CMV é reduzido, e consequentemente, a base de cálculo dos tributos, aqui em questão, PIS e COFINS.
Para a Receita Federal, o enquadramento da bonificação, para ser considerado, deveria vir especificado na mesma nota fiscal, ou seja, mesmo pedido de compra. Mas na prática, sabemos que dentro da rotina do varejo, um único pedido pode gerar mais de uma nota fiscal. Isso quando não há pedido efetivo, proveniente de um acordo comercial anterior.
Por isso mesmo, vale ficar bem atento aos processos executados pelo seu varejo.
Desconto comercial como receita financeira
O que caracteriza a situação do desconto comercial como receita financeira se deve à uma proposta partindo do fornecedor ao varejista de uma bonificação por antecipação de pagamento da nota fiscal.
Para entender melhor: O varejista precisa pagar seu fornecedor daqui 40 dias, mas o fornecedor oferece um desconto se o empresário realizar o pagamento do valor à vista.
Neste caso, esse valor referente ao desconto é entendido pela Receita Federal como uma receita financeira, passível de cobrança do PIS e COFINS.
Receita não operacional
Vamos lá, é considerada receita não operacional, qualquer desconto vinculado a alguma prática do varejista, que não esteja relacionada à sua função de fato, como por exemplo, uma prestação de serviço.
Para ficar mais claro, quando uma empresa do setor varejista estende sua atividades para uma operação de serviços de entrega ou fecha “uma parceria” de exposição especial dos produtos de determinado fornecedor dentro do seu PDV (ponto de venda), isso tudo é quadrado como receita não operacional, por não fazer parte direta da operação do seu negócio.
Logo, neste caso, o FISCO entende que são prestações de serviços passíveis de aplicação do PIS e COFINS não cumulativos.
Por isso, vale sempre consultar uma empresa tributarista ou contábil de alta performance para esclarecer quaisquer dúvidas antes de fechar esse tipo de prestação de serviço e/ou parceria.
Bonificação considerada como uma receita operacional
Neste caso específico, se entende a bonificação como uma receita operacional, em que se tem determinadas situações apresentando descontos concedidos diretamente ao consumidor final pelo fornecedor dos produtos.
Ou seja, há um ressarcimento ao varejista feito pelo próprio fornecedor.
COMO EVITAR AS AUTUAÇÕES DE PIS E COFINS SOBRE BONIFICAÇÕES
O fato é que como pudemos observar existem diversas situações cabíveis ao benefícios, mas todas elas precisam passar pelo entendimento do FISCO para que sejam consideradas válidas e não se transformem em autuações.
O primeiro passo é ter clara as regras fiscais para o varejo de aplicações de PIS e COFINS e suas bonificações e especialistas em tributos e contabilidade podem te auxiliar nesse processo. Se desejar esclarecer alguma dúvida, conte com o suporte da Alerta Fiscal.
De maneira geral, o FISCO determina que a bonificação esteja na mesma nota da mercadoria, uma vez que fica estabelecido ao varejista mostrar que, independente da forma, a essência é que a bonificação está dentro do mesmo pedido ou acordo comercial.
Fique atento para não sofrer penalidades desnecessárias e conseguir aproveitar os benefícios das bonificações em sua empresa.
Por Atracto
Você também pode gostar do artigo TECNOLOGIA FISCAL NO VAREJO: SEU IMPACTO NA ENTRADA DE NOTAS FISCAIS