A substituição tributária, principalmente quando falamos de ICMS, é uma das práticas que fazem parte da rotina de qualquer empresa do setor varejista. Saber identificar a incidência em cada produto é fundamental para o andamento, sustentabilidade e legitimidade do seu negócio. 

 

E engana-se quem pensa que se trata da mesma coisa quando falamos do ICMS normal, antecipação de ICMS e substituição tributária. Com tantas informações sobre tributos, realmente fica um pouco complicado absorver tantos dados, mas é importante saber que estas são práticas distintas e entender suas diferenças é importante para manter seu negócio dentro das conformidades legais. 

 

Quais são os 3 tipos de ICMS então?

 

De uma maneira prática e objetiva conheça quais são os 3 tipos de ICMS aplicáveis:

 

Normal / Operações próprias — Débitos e créditos do imposto, conforme a compra e venda de insumos e mercadorias. Correspondem aos impostos aplicados para quem opta pelo Simples Nacional e pago mensalmente através da DAS

 

Diferencial de alíquota — Recolhido nas vendas interestaduais;

 

Substituição tributária — Sistema de recolhimento em que a empresa é responsável pelo ICMS devido pelo cliente. Estamos falando de algumas mercadorias que circulam entre os estados

 

Mas afinal o que é exatamente ICMS

 

Antes de aprofundarmos sobre a substituição tributária em si, é preciso esclarecer o conceito de ICMS, um dos principais tributos aplicáveis ao setor varejista. 

 

O ICMS é um imposto cobrado sobre a circulação de mercadorias e serviços e aplicado aos mais diversos tipos de produtos comercializados em solo brasileiro, mas que dependendo do cenário, também abrange o comércio exterior. 

 

É um tributo de nível estadual, onde cada estado tem a liberdade de criar sua própria regulamentação, desde que obedeça o que é determinado em lei.

 

Veja o que o Portal da Fazenda diz:

 

“Definição

 

ICMS é a sigla que identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. 

 

Legislação

 

Lei 6.374/89 – Lei Estadual que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. 

 

Regulamento do ICMS – Decreto estadual com as normas que regem o ICMS.”

 

Toda e qualquer empresa que realiza transações de compra e venda de mercadorias está sujeita ao pagamento desse imposto. 

 

E para se ter uma ideia da sua importância, ele representa quase 90% da arrecadação tributária do nosso país. E mais um motivo para estar bem atento é ter a ciência de que os valores cobrados não são unificados, aqui cada Estado brasileiro tem autonomia para estabelecer suas alíquotas, desde que, é claro, cumpram com as determinações exigidas por lei.

 

Entendo o que significa substituição tributária de entrada de produtos

 

A substituição tributária é representada pela sigla ICMS-ST e se refere ao recolhimento do imposto feito por quem está recebendo a mercadoria. Essa foi uma alternativa desenvolvida para tentar mitigar as ações de sonegação fiscal e informalidade. E está, inclusive, amparada pela Constituição Federal, artigo 150,  §7º:

 

  • 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 

A legislação também fala de duas modalidade de contribuintes:

 

  • Contribuinte Substituto: aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;

 

  • Contribuinte Substituído: aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.

 

TIPOS DE SUBSTITUIÇÃO 

 

“Há várias espécies de substituição tributária: a substituição para frente, a substituição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.

 

  • Substituição para frente: o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida.

 

Assim, à guisa de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação.

 

  • Substituição para trás: o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.

 

  • Substituição: o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.

 

Os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restituição do tributo.” – Fonte Sebrae. 

 

Todos os produtos podem estar sujeitos ao ICMS-ST?

 

É importante saber que não são todos os produtos que estão sujeitos ao recolhimento da substituição tributária. Existe uma normativa do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) que define os itens aplicados. Vale lembrar que essa tabela sofre constantes alterações e, por isso, é importante estar ciente das informações atualizadas. 

 

Por isso, é importante estar atento às informações que mudam constantemente. Para isso você pode contar com ferramentas como Tabela NCM e Cadastro de Produtos para saber a classificação correta das mercadorias que seu varejo comercializa e quais aplicações estão sujeitas. 

 

Além disso, pode solicitar o suporte de uma empresa especializada como a Alerta Fiscal para te orientar sobre essa e muitas outras questões tributárias do seu negócio. Fale com a gente hoje mesmo. 

 

Por Atracto

 

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