Mercadorias de hortifrutigranjeiros passam a ter isenção parcial de ICMS a partir do mês de janeiro de 2021 no estado de São Paulo. Entenda melhor o processo e veja os impactos dessa prática dentro do comércio varejista. 

 

Quando se trata da rotina de um varejo, existem alguns produtos que estão sujeitos à isenção de tributos, no caso deste artigo, mais especificamente o ICMS, um benefício que pode trazer muitas vantagens ao empresário. 

 

É fundamental que empresários e gestores desse setor estejam atentos às constantes mudanças que ocorrem no âmbito fiscal e tributário para que possam, não só se beneficiarem, mas também desenvolverem práticas que enquadrem a sua empresa em uma nova realidade. 

 

Mas vamos por partes.

 

Entendendo o que é o famoso ICMS

 

A sigla ICMS é destinada para definir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Ou seja, é aplicado sobre os mais variados tipos de produtos que são comercializados dentro do território nacional, podendo abranger também o comércio exterior. 

 

Cada Estado tem autonomia para determinar suas alíquotas e essa é uma informação que precisa ser levada em conta no processo de compra e venda dos seus produtos. 

 

Existem 3 tipos de ICMS estipulados. São eles: normal, substituição tributária e isenção de ICMS. Este último é o motivo central do nosso artigo. 

 

O que é Isenção de ICMS

 

Como o próprio nome já diz, é a liberação do pagamento desse imposto. Algumas mercadorias que circulam no Brasil estão desobrigadas dessa tributação. O objetivo principal da adoção dessa medida, feita pela União, é fomentar o crescimento do comércio interno, também da cultura e de outros setores que precisam de apoio social e tecnológico. 

 

Essa medida, além de não agregar despesas ao empresário, permite que ele diminua o preço de venda dos ítens inclusos na lista no momento do repasse ao consumidor final. 

 

Veja alguns exemplos de produtos isentos: 

 

livros, jornais e revistas;

energia elétrica;

remessas ao exterior;

petróleo e combustíveis;

insumos agrícolas;

transações em ouro;

veículos destinados a portadores de necessidades especiais.

 

Agora falando especificamente de produtos enquadrados na categoria hortifrutigranjeiros, vale alertar que eles possuíam isenção total no estado de São Paulo e que a partir de janeiro do próximo ano passam a ter um regime parcial. Por isso, é preciso estar atento para aplicação em cada tipo de mercadoria que você comercializa. 

 

Como vai funcionar a isenção parcial de ICMS a partir de 2021 no estado de São Paulo

 

“Com a aprovação do Pacote de Ajuste Fiscal pela Lei nº 17.293/2020 , o governo paulista já aumentou as alíquotas do ICMS, alterou os benefícios fiscais de isenção do ICMS, redução da base de cálculo do imposto e também uso de crédito outorgado. 

 

O ICMS sofrerá aumento de 34,28% O Decreto nº 65.253/2020 (DOE-SP de 16/10) aumentou as alíquotas do ICMS a partir de 2021 em até 34,28% em São Paulo. 

 

De acordo com as alterações promovidas no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 65.253/2020 (Art. 53-A e Art. 54 do RICMS/00), o contribuinte paulista que calcula hoje nas operações internas: 7% a título de ICMS passará a calcular 9,4%; e 12% a título de ICMS passará a calcular 13,3%.” – Fonte Siga o Fisco. 

 

E por meio do por meio do Decreto N° 65.255/2020, fica determinado o acréscimo ao artigo 36, do Anexo I (HORTIFRUTIGRANJEIROS), o seguinte parágrafo:

 

“§ 6° A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8° deste regulamento.”

 

Conheça alguns produtos que serão impactados pela isenção parcial de acordo com o artigo 8º e exemplificado:

 

  • Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

 

  • Bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

 

  • Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

 

  • Endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

 

  • Funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

 

  • Gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;

 

  • Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

 

  • Nabiça e nabo;

 

  • Ovos;

 

  • Palmito, pepino, pimenta e pimentão;

 

  • Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

 

  • Taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

 

  • Demais folhas usadas na alimentação humana:

 

  • Açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;

 

  • Alecrim, 0910.99.00;

 

  • Erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;

 

  • Folhas de louro, 0910.99.00;

 

  • Hortelã, 1211.90.90;

 

  • Manjerona e manjericão, 1211.90.90;

 

  • Orégano, 1211.90.10;

 

  • Sálvia, 0910.99.00;

 

  • Sementes de anis, 0909.10.10;

 

  • Sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;

 

  • Sementes de coentro, 0909.20.00;

 

  • Sementes de cominho, 0909.30.00;

 

  • Sementes de funcho, 0909.50.00;

 

  • Tomilho, 0910.99.00.

 

Vale ficar atento às mudanças para mitigar erros no momento de apuração e pagamento da tributação, evitando prejuízos e multas e também para que possa se beneficiar da isenção tributária que se manterá em determinados produtos. 

 

Em caso de dúvidas consulte a Alerta Fiscal, uma consultoria de gestão contínua de classificação fiscal de mercadorias voltada para o setor varejista. 

 

Por Atracto

 

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