Entender como funciona a apuração de impostos referente à incidência de ICMS nos produtos que compõem a cesta básica é de suma importância para os varejistas, uma vez que estamos falando de produtos de grande saída e circulação. Ou seja, trata-se de informações que impactam diretamente o resultado do seu negócio.

 

Uma outra informação muito importante que precisa ser levada em conta é em relação às diferenças da incidência do ICMS em cada Estado. Ou seja, é uma Lei estadual, onde cada um dos estados possui determinada autonomia sobre as aplicações do ICMS. Veja:

 

“ICMS é a sigla que identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. 

 

Legislação

  • Lei 6.374/89 – Lei Estadual que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. 

 

  • Regulamento do ICMS – Decreto estadual com as normas que regem o ICMS.” – Informações fornecidas pelo Portal da Fazenda.

 

Entendendo melhor o que significa ICMS

 

Antes de entrarmos nas aplicações sobre a cesta básica é precioso que você saiba exatamente do que se trata o ICMS. 

 

A sigla ICMS é designada para definir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Ou seja, é aplicado sobre os mais variados tipos de produtos que são comercializados dentro do território nacional, podendo abranger também o comércio exterior. 

 

Esse é um tributo de nível estadual e sua regulamentação está condicionada a cada estado. O que exige do empresário que vende e compra produtos de vários estados muita atenção, já que estamos tratando de porcentagens e valores não padronizados. Por exemplo: enquanto no estado de São Paulo a alíquota do ICMS é definida em 5%, no Acre é de 3%. 

 

É classificado como um imposto indireto, já que seu valor é adicionado ao preço do serviço prestado ou do produto comercializado. 

 

EXISTEM 3 TIPOS DE ICMS: 

 

Normal: presente entre os impostos aplicados ao Simples Nacional e pago mensalmente através da DAS;

 

Substituição Tributária: Aplicado sobre algumas mercadorias que movem-se entre os estados;

 

Diferencial de Alíquota: Aplicado sobre a compra de produtos de outros estados. 

 

ICMS e a Cesta Básica

 

Como falamos neste texto, os valores e aplicações mudam de um estado para outro. Por isso, é importante que você fique atento ao estado onde se localiza o seu varejo e de onde vem os produtos que comercializa. 

 

Aqui traremos o exemplo do Estado do Rio de Janeiro:

 

Veja o que diz o SEFAZ-RJ (Secretaria do Estado de Fazenda do Rio de Janeiro):

 

Cesta básica

 

O Convênio ICMS 128/94 , de 20 de outubro de 1994, autorizou as unidades federadas a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

 

O Decreto n.º 32.161/2002 , de 11 de novembro de 2002, concedeu:

 

I – redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que compõem a cesta básica, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento).  O contribuinte deverá se creditar do imposto pela aplicação do percentual de 7% sobre o valor de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

 Na hipótese de as mercadorias constantes da cesta básica serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2657/96, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento.

 

É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica.

 

II – isenção do ICMS nas operações de saída dos produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor. (Revogado a partir de 1º de janeiro de 2019 pelo Decreto nº 46.543/18)

 

 A Lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, definiu os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

 

Conheça a relação dos produtos que compõe a cesta básica:

 

  • Arroz
  • Feijão
  • Açúcar refinado e Cristal
  • Leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT) 
  • Leite líquido ou em pó
  • Café torrado ou moído
  • Sal de cozinha
  • Gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado 
  • Gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado
  • Pão francês de até 200 g
  • Óleo de soja
  • Farinha de mandioca
  • Farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães
  • Massa de macarrão desidratada
  • Sardinha em lata
  • Salsicha, linguiça e mortadela
  • Charque
  • Pescado, exclusive crustáceo, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão
  • Alho
  • Margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas
  • Fubá de milho
  • Vinagre 
  • Escova dental
  • Creme dental
  • Sabonete
  • Papel higiênico
  • preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta)
  • Repelente de insetos com ao menos um dos componentes como, Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição
  • Água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros
  • Álcool etílico hidratado 70º INPM, em gel
  • Pote com panos umedecidos de álcool etílico hidratado 70º INPM
  • Absorvente higiênico feminino
  • Fraldas geriátricas
  • Fraldas descartáveis infantis

 

Para esclarecer dúvidas sobre a incidência de ICMS nos itens que compõem a cesta básica e para os demais produtos que seu varejo comercializa, fale conosco! A  Alerta Fiscal possui um time de profissionais especializados no assunto, prontos para te ajudar. 

 

Por Atracto

 

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