A substituição tributária, principalmente em relação ao ICMS, é uma das práticas que fazem parte da rotina de qualquer varejo. Saber identificar a incidência em cada produto é fundamental para o andamento, sustentabilidade e legitimidade do seu negócio.
E engana-se quem pensa que se trata da mesma coisa quando falamos do ICMS normal, antecipação de ICMS e substituição tributária. São práticas distintas, mas que se bem aplicadas, todas podem trazer benefícios para a empresa.
Vamos explicar melhor no decorrer desse artigo, para que você conheça as diferenças e saiba como proceder quando falamos em substituição de impostos.
ENTENDENDO O ICMS
A sigla ICMS significa Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e é aplicado sobre a circulação de produtos dentro do território nacional, podendo envolver também o comércio exterior.
Para se ter uma ideia da sua importância, ele representa quase 90% da arrecadação tributária do nosso país. E mais um motivo para estar bem atento é ter a ciência de que os valores cobrados não são unificados, aqui cada Estado brasileiro tem autonomia para estabelecer suas alíquotas, desde que, é claro, cumpram com as determinações exigidas por lei.
Como por exemplo: enquanto no estado de São Paulo a alíquota do ICMS é definida em 5%, no Acre é de 3%.
É classificado como um imposto indireto, já que seu valor é adicionado ao preço do serviço prestado ou do produto comercializado.
O QUE DIZ A LEI
Legislação
Lei 6.374/89 – Lei Estadual que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Regulamento do ICMS – Decreto estadual com as normas que regem o ICMS.
Constituição Federal de 1988 e sua regulamentação está prevista na Lei Complementar 87/1996:
“Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”
Existem leis de senso comum que norteiam todo esse processo entre os estados, cada uma delas foi determinada pelos Convênios ICMS, criados pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). Sendo assim, ele é classificado como um imposto indireto, tendo o seu valor adicionado ao preço do serviço prestado ou do produto comercializado.
CONHECENDO MELHOR OS 3 TIPOS DE ICMS
Normal / Operações próprias — Débitos e créditos do imposto, conforme a compra e venda de insumos e mercadorias. Correspondem aos impostos aplicados para quem opta pelo Simples Nacional e pago mensalmente através da DAS
Diferencial de alíquota — Recolhido nas vendas interestaduais;
Substituição tributária — Sistema de recolhimento em que a empresa é responsável pelo ICMS devido pelo cliente. Estamos falando de algumas mercadorias que circulam entre os estados
AGORA VAMOS FALAR SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A substituição tributária é representada pela sigla ICMS-ST e se refere ao recolhimento do imposto feito por quem está recebendo a mercadoria. Essa foi uma alternativa desenvolvida para tentar mitigar as ações de sonegação fiscal e informalidade. E está, inclusive, amparada pela Constituição Federal, artigo 150, §7º:
- 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
A legislação também fala de duas modalidade de contribuintes:
- Contribuinte Substituto: aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
- Contribuinte Substituído: aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.
TIPOS DE SUBSTITUIÇÃO
“Há várias espécies de substituição tributária: a substituição para frente, a substituição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.
- Substituição para frente: o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida.
Assim, à guisa de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação.
- Substituição para trás: o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.
- Substituição: o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.
Os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restituição do tributo.” – Fonte Sebrae.
COMO IDENTIFICAR A INCIDÊNCIA EM CADA PRODUTO
Vamos deixar claro aqui que nem todos os produtos se enquadram nas práticas da substituição tributária.
O Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) disponibiliza uma tabela com informações dos itens definidos para a aplicação. Mas fique atento, pois esse documento sofre alterações periódicas e por isso, é preciso prestar atenção nas mudanças e/ou consultar sempre um especialista da área para se informar sobre as atualizações feitas.
Falando em empresas especializadas, a Alerta Fiscal disponibiliza um time de profissionais qualificados para oferecer o suporte que sua empresa precisa quando o assunto é classificação correta de produtos, cálculo e pagamento de impostos.
Além do escopo profissional, detém também ferramentas essenciais para todo esse processo. Uma delas é a tabela NCM que auxilia na identificação de incidência de substituição tributária em cada produto.
Todos os produtos têm uma identidade perante o Fisco que é classificada de acordo com seu NCM e descrição. O NCM significa “Nomenclatura Comum do Mercosul”; é um código de 8 dígitos registrado na tabela da TIPI (tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados). Esta tabela é sistematizada por meio de seções, grupos e subgrupos de forma a simplificar sua pesquisa.
Para ter acesso à tabela atualizada e todo o suporte que sua empresa precisa para se manter em dia com o cálculo e pagamento de impostos, fale conosco.
Por Atracto
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