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O que é a antecipação do ICMS e quais produtos estão sujeitos a essa regra?

Você varejista do setor de supermercados provavelmente está ciente da necessidade do recolhimento e pagamento de impostos diversos. E com certeza a expressão antecipação do ICMS não é sua desconhecida. 

 

Mas no meio de tantas questões burocráticas entendemos que muitas dúvidas podem surgir, e é por esse motivo que trazemos hoje um artigo inteiro sobre esse tema.

 

Vamos começar entendendo de fato o que é o ICMS 

 

A sigla ICMS é designada para definir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Ou seja, é aplicado sobre os mais variados tipos de produtos que são comercializados dentro do território nacional, podendo abranger também o comércio exterior. 

 

Esse é um tributo de nível estadual e sua regulamentação está condicionada à cada estado. O que exige do empresário que vende e compra produtos de vários estados muita atenção, já que estamos tratando de porcentagens e valores não padronizados. Por exemplo: enquanto no estado de São Paulo a alíquota do ICMS é definida em 5%, no Acre é de 3%. 

 

É classificado como um imposto indireto, já que seu valor é adicionado ao preço do serviço prestado ou do produto comercializado. 

 

Existem 3 tipos de ICMS: 

 

Normal: presente entre os impostos aplicados ao Simples Nacional e pago mensalmente através da DAS;

 

Substituição Tributária: Aplicado sobre algumas mercadorias que movem-se entre os estados;

 

Diferencial de Alíquota: Aplicado sobre a compra de produtos de outros estados. 

 

EM RESUMO 

 

“ICMS é a sigla que identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. 

 

Legislação

 

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA 

 

Quando falamos de transações entre estados, o Estado que irá receber a mercadoria pode determinar em sua legislação que o recolhimento do ICMS seja antecipado, antes que o produto em questão chegue no local de destino.

 

Ou seja, quando existe essa determinação do Estado recebedor, quem arca com o valor do tributo é o remetente do produto, utilizando uma guia de recolhimento em nome do destinatário, antes da saída da mercadoria.  

 

Essa medida é adotada com o objetivo de facilitar e acelerar os processos nos postos de fiscalizações existentes nas fronteiras interestaduais. 

 

E existe também a possibilidade da antecipação tributária ser feita pelo fabricante da mercadoria de forma “voluntária”, gerando automaticamente a necessidade da substituição tributária feita por quem está recebendo o produto. 

 

Mas vale lembrar que há casos onde a antecipação não gera substituição. O Governo de Pernambuco, por exemplo, divulgou uma lista atualizada contendo informações importantes sobre produtos que se enquadram nesse cenário: 

 

“O documento traz informações sobre a Antecipação Tributária sem liberação do ICMS e não sujeita ao Regime da Substituição Tributária relativamente às aquisições de mercadorias procedente de outra Unidade da Federação, à luz da Lei nº 15.730/2016 e do Decreto nº 44.650/2017, nos casos em que o recolhimento do imposto é da responsabilidade do adquirente da mercadoria. Trata da regra geral de antecipação sem substituição na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação e também da antecipação tributária sem substituição nas aquisições de leite e derivados, quando adquiridos em outra Unidade da Federação.” – CLIQUE AQUI para ver o arquivo na íntegra.    

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

 

Denominado como ICMS-ST nada mais é que o recolhimento do ICMS feito pelo destinatário/vendedor do produto. 

 

Uma forma encontrada para tentar minimizar qualquer tentativa de sonegação fiscal e informalidade e está instituída na Constituição Federal, artigo 150,  §7º:

 

 

Vale ressaltar que a tabela de produtos incluídos no regime de substituição tributária sofre constante alteração. Veja o exemplo:

 

“A partir de 1º de fevereiro de 2020, a venda de vinho não será mais submetida ao regime de Substituição Tributária (ST), de acordo com a portaria que elenca as mercadorias sujeitas a esse tipo de tributação, editada pela Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), unidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).

 

Dessa forma as operações internas com vinhos serão tributadas normalmente, CST 00, e alíquota de ICMS de 25%.

 

Os contribuintes substituídos deverão fazer um levantamento do estoque destes vinhos, em 31/01/2020, para apurar o valor que deverá apropriar de crédito (integralmente), uma vez que suas saídas subsequentes passarão a ser tributadas.” – Trecho do artigo VINHO É EXCLUÍDO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO.

 

MAS, AFINAL, COMO SABER QUAIS PRODUTOS ESTÃO SUJEITOS? 

 

Uma das ferramentas que você precisa utilizar para não errar na hora de pagar ou não tributos dos produtos que compra e vende é a Tabela NCM. 

 

Todos os produtos têm uma identidade perante o Fisco que é classificada de acordo com seu NCM e descrição. O NCM significa “Nomenclatura Comum do Mercosul”; é um código de 8 dígitos registrado na tabela da TIPI (tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados). Esta tabela é sistematizada por meio de seções, grupos e subgrupos de forma a simplificar sua pesquisa.

 

A Alerta Fiscal disponibiliza a Tabela NCM 2020 para que você tenha mais um recurso junto ao trabalho de estar em dia com seus impostos e tributos. Para ter acesso ao arquivo completo CLIQUE AQUI

 

COMO FUNCIONA PARA SUPERMERCADOS QUANDO FALAMOS DE CESTA BÁSICA? 

 

Para o setor supermercadista, uma das dúvidas mais recorrentes é quanto à aplicação ou isenção do ICMS nos produtos que compõem a Cesta Básica do brasileiro. 

 

Como falamos no início desse artigo, por se tratar de uma legislação estadual, será fundamental que você varejista, estude sobre o seu cenário de transações. Ou seja, onde está seu ponto físico (venda) e de onde vêm as suas mercadorias (compra). 

 

Vamos trazer aqui o que é aplicado no estado do Rio de Janeiro, informações fornecidas pelo próprio site do Governo Estado do Rio de Janeiro:

“Cesta básica

 

O Convênio ICMS 128/94 , de 20 de outubro de 1994, autorizou as unidades federadas a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

 

O Decreto n.º 32.161/2002 , de 11 de novembro de 2002, concedeu:

 

I – redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que compõem a cesta básica, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento).  O contribuinte deverá se creditar do imposto pela aplicação do percentual de 7% sobre o valor de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

 

Na hipótese de as mercadorias constantes da cesta básica serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2657/96, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento.

 É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica.

II – isenção do ICMS nas operações de saída dos produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor. (Revogado a partir de 1º de janeiro de 2019 pelo Decreto nº 46.543/18)

 A Lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, definiu os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.”

Está com dúvidas sobre como proceder em seu supermercado? Quais produtos são tributáveis, quais estão sujeitos à antecipação de ICMS ou à substituição tributária? Fale conosco, a Alerta Fiscal possui um time de especialistas que poderão te auxiliar em todas essas questões. 

Por Atracto


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